Quem constrói ou usa score de crédito no Brasil trabalha sob uma regra que nasceu nos tribunais: a Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça. Ela resolveu a dúvida sobre consentimento, mas também deixou claro o que não pode ser feito. Entender os dois lados é o que separa um modelo defensável de um passivo jurídico.
O que diz a Súmula 550
O texto da súmula é curto:
“A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.”
A súmula foi editada em 2015 e consolida o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.419.697/RS, julgado em 2014 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 710), com relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Por que o score dispensa consentimento
O ponto central da decisão é a natureza do score. Para o STJ, ele é um método estatístico de avaliação de risco, e não um banco de dados. Por isso não se aplica a ele a exigência de autorização prévia que vale para a formação de cadastros.
A decisão também reconheceu que a fórmula do modelo é segredo da atividade empresarial. O consumidor não tem direito de conhecer a metodologia matemática nem os parâmetros estatísticos do cálculo.
Os limites que a decisão impôs
Dispensar consentimento não significa liberdade total. O mesmo julgamento fixou que o score deve respeitar os limites do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 12.414/2011, a Lei do Cadastro Positivo:
- Sem informações excessivas: dados que não têm relação com a análise de risco de crédito não podem ser considerados.
- Sem informações sensíveis: origem social e étnica, saúde, informação genética, orientação sexual e convicções políticas, religiosas e filosóficas ficam fora do cálculo.
- Dados corretos e atualizados: a recusa de crédito baseada em informação incorreta ou desatualizada é um problema por si só.
O desrespeito a esses limites pode configurar abuso de direito, com responsabilidade objetiva e solidária de quem fornece o score e de quem o utiliza, e dever de indenizar o consumidor.
O direito de esclarecimento
Em troca da dispensa de consentimento, o consumidor ganhou um direito concreto: pedir esclarecimentos sobre quais informações pessoais foram valoradas e de quais fontes elas vieram. A empresa não pode se recusar a informar.
Esse direito convive com o segredo da fórmula. O consumidor não recebe o modelo, mas recebe o suficiente para entender o que pesou e conferir se os dados estão corretos. Para quem opera, isso significa ter um canal estruturado, com registro de cada consulta, antes de colocar o score em produção.
Onde a LGPD entra
A Lei Geral de Proteção de Dados veio depois e reforça o mesmo desenho. Dois pontos pesam para quem usa score:
- Base legal: a proteção do crédito é uma das hipóteses que autorizam o tratamento de dados pessoais, o que se alinha à dispensa de consentimento.
- Decisões automatizadas: o titular pode pedir revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado e receber informações claras sobre os critérios usados, respeitados os segredos comercial e industrial.
O que isso significa na construção de um score
A Súmula 550 vira, na prática, um conjunto de decisões de produto:
- Entregar ao contratante a avaliação, como score, faixa e motivos, e não a base de dados que a originou.
- Trabalhar com indicadores agregados, e não com registros individuais. “Quatro compras no mês” é um indicador; a lista de datas e itens é um registro.
- Excluir do cálculo qualquer variável que permita inferir informação sensível, com atenção redobrada para consumo em farmácia.
- Manter canal de esclarecimento com registro por consulta desde o primeiro dia.
Conteúdo informativo
Este texto explica o entendimento do STJ e a legislação aplicável de forma geral. Não substitui a análise jurídica de cada caso.


